Aviso Prévio indenizado- Baixa CTPS Empregado-IN SRT nº 15-2010 revogou IN SRT nº3/2002

Data: 31/07/2010

 

A Instrução Normativa nº 15/2010 - DOU 15-07-2010, revogou a IN SRT nº 3/2002, de 21 junho de 2002, e estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

 

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

 

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

 

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

 

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Da contagem dos prazos do Aviso Prévio

 

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea 'b' da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

 

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

 

 'PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. O período de projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, sendo que a data do seu término deve corresponder à data da saída registrada na CTPS. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST'.(TRT/SC - Processo: Nº  01248-2009-027-12-00-8- Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2010).

'RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive anotação da data de saída na CTPS do empregado. Aplicação do § 1º do art. 487 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SDI-I do TST'.(TRT/SC - Processo: Nº  00012-2009-035-12-00-9 - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 22-06-2010).

 

 

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